
A decisão de ajuizar uma ação trabalhista não é, geralmente, a primeira opção de um trabalhador. No entanto, situações como o descumprimento de obrigações, o não pagamento de verbas rescisórias ou o ambiente de trabalho prejudicial podem tornar essa medida necessária. Por isso, entender os prazos e as regras desse processo é fundamental.
Prazo de 2 Anos: Prescrição Bienal
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador tem até 2 anos a partir da data de saída da empresa para ajuizar uma ação trabalhista. Esse prazo é conhecido como prescrição bienal e é válido para todas as formas de desligamento, seja demissão sem justa causa, demissão com justa causa, pedido de demissão ou rescisão indireta.
Portanto, independentemente da razão da saída, o empregado tem até 24 meses após o término do vínculo para buscar na Justiça os seus direitos.
O Papel do Aviso Prévio
Um ponto que gera dúvidas entre os trabalhadores é o momento exato em que começa a contagem do prazo de 2 anos. O aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, deve ser incluído na contagem. Assim, o prazo bienal não começa na data do desligamento, mas após a projeção do aviso prévio.
Por exemplo: se um empregado foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado de 30 dias, o término oficial do contrato será 30 dias após a data da demissão. Somente a partir dessa data inicia-se a contagem do prazo para ajuizar a ação.
Prescrição Quinquenal: Limite de 5 Anos
Mesmo que o trabalhador ajuíze a ação dentro dos 2 anos, há um limite de tempo sobre o período que pode ser discutido no processo. A CLT determina que apenas as verbas trabalhistas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser reivindicadas.
Ou seja, se o trabalhador atuou na empresa por 10 anos, mas entrou com a ação apenas ao final do prazo bienal, conseguirá cobrar apenas os últimos 5 anos de pendências, perdendo o direito ao período anterior.
Ação Trabalhista com Contrato Ativo
Muitos trabalhadores desconhecem que é possível ajuizar uma ação trabalhista mesmo enquanto ainda estão empregados. Quando há irregularidades como não pagamento de horas extras, adicionais de insalubridade ou atrasos frequentes, o trabalhador pode ingressar com a ação para garantir o pagamento retroativo dos últimos 5 anos e a correção dos pagamentos futuros.
Importante: a empresa não pode demitir o trabalhador por esse motivo, pois tal atitude caracterizaria dispensa discriminatória, passível de reintegração e, em alguns casos, indenização por danos morais.
Conclusão
Para não perder prazos e assegurar seus direitos trabalhistas, é essencial ficar atento às datas e, ao identificar irregularidades, buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. O prazo de 2 anos para ingressar com a ação e a possibilidade de discutir apenas os últimos 5 anos de trabalho exigem atenção e agilidade por parte do trabalhador.
Assim, se você tem dúvidas ou percebeu irregularidades, procure um de nossos advogados trabalhistas e garanta a preservação dos seus direitos. Entre em contato e conte com a G&A Advogados.